O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (3) a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), proposição legislativa voltada a reformular as diretrizes institucionais das forças de segurança do país e endurecer o enfrentamento ao crime organizado. Entre os pontos estruturantes da matéria está a inserção do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) no texto da Constituição Federal, medida que confere status constitucional à integração operacional, administrativa e tecnológica entre os diferentes escalões policiais do Brasil.
No segmento tecnológico, a proposta consolida princípios que já faziam parte da legislação infraconstitucional ordinária, mas que agora passam a dispor do mais elevado patamar normativo do ordenamento jurídico nacional. A reforma foca expressamente no fortalecimento das diretrizes voltadas à interoperabilidade entre sistemas policiais, à transferência ágil de elementos probatórios e dados informativos e à concepção de mecanismos tecnológicos direcionados à prevenção e repressão qualificada de infrações penais.
O que representa o Sistema Único de Segurança Pública na Constituição
Para compreender o alcance da emenda aprovada pelos senadores, é necessário dimensionar a própria natureza do Sistema Único de Segurança Pública. Criado formalmente pela Lei nº 13.675, de 2018, o Susp opera como uma arquitetura institucional de cooperação federativa, cuja liderança e coordenação cabem ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Participam dessa estrutura conjunta corporações e órgãos federais, estaduais e municipais.
O Susp não deve ser interpretado como um programa de computador específico ou um software unificado de uso operacional imediato pelas polícias, mas sim como uma engrenagem que conecta e articula os entes federativos em suas ações de defesa social. Ao chancelar a PEC 18/2025, o Congresso Nacional não inaugurou o sistema, mas incorporou a sua existência institucional e as suas balizas mestras diretamente ao corpo da Carta Magna por intermédio da criação do artigo 144-A.
A redação trazida pelo novo artigo constitucional estabelece de maneira cristalina que os órgãos componentes da segurança pública atuarão de forma integrada. Essa atuação coordenada incide sobre a produção e a difusão de conhecimentos estratégicos, o intercâmbio institucional de dados informativos e elementos de prova, além da necessária compatibilidade e diálogo contínuo entre as variadas soluções computacionais utilizadas pelas polícias de todo o território brasileiro.
Diretrizes de interoperabilidade e intercâmbio de dados policiais
A carência histórica de diálogo entre os bancos de dados estaduais e federais representa um dos obstáculos comumente associados à burocracia na persecução penal. Ao fixar o princípio da interoperabilidade como preceito constitucional, a emenda estabelece que as plataformas digitais das corporações devem ser aptas a se comunicar de forma harmoniosa e consistente, independentemente da esfera governamental a que pertençam.
Essa fluidez no trânsito de dados simplifica o envio recíproco de elementos informativos e o compartilhamento eletrônico de provas obtidas durante as investigações criminais. O nivelamento tecnológico entre diferentes corporações é visto como um mecanismo capaz de minimizar os entraves logísticos e operacionais que frequentemente desaceleram a apuração de delitos que ultrapassam os limites territoriais de uma única unidade federativa.
A despeito da relevância conferida ao tema, a PEC da Segurança Pública não impõe padrões técnicos rígidos, protocolos de informática universais ou formatos de arquivos específicos de adoção mandatória imediata. O texto legislativo se limita a erguer a integração à categoria de diretriz formal na Constituição Federal, reservando às leis regulamentadoras do Susp e às resoluções administrativas e técnicas subsequentes a tarefa de definir quais requisitos práticos regerão esse fluxo tecnológico.
O papel do Sinesp e as ferramentas digitais em funcionamento
A busca por integração não parte do zero no ambiente da segurança pública nacional. A base técnica que subsidia as iniciativas de comunicação entre os estados e a União tem como eixo o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), instituído no ano de 2012. Essa estrutura consiste em um complexo ecossistema de soluções digitais desenvolvido para permitir a consulta de dados, o armazenamento estratégico e a troca de informações entre as corporações de segurança.
Dentro desse ecossistema, destaca-se o Sinesp Integração, instrumento projetado para compilar e uniformizar os dados contidos nos boletins de ocorrência emitidos pelas polícias dos 26 estados e do Distrito Federal. A ferramenta centraliza os registros gerados nas mais diversas regiões do país em uma mesma rede de dados, fornecendo parâmetros estatísticos e elementos informacionais para as operações cotidianas.
Embora a matéria aprovada pelo Senado assegure respaldo constitucional à ampliação dessa arquitetura integrada, o texto da emenda não aborda de modo pormenorizado os meios materiais de custeio, modernização contínua ou governança técnica das plataformas do Susp. As definições concernentes ao desenho prático e à manutenção evolutiva das soluções continuam submetidas aos regulamentos infraconstitucionais ordinários do sistema.
Regime especial para dados sigilosos e aquisições avançadas
<








